Entendo que esta matéria de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está sendo tratada equivocadamente diante das inúmeras modificações da CLT e leis especiais quando condiciona a condenação em honorários do sucumbente apenas quando o vencedor for representado pelo Sindicato da Categoria, sendo este posicionamento discriminatório e fere os princípios da igualdade entre os advogados, da livre escolha do profissional pelo Reclamante ao arrepio de todos os demais Tribunais. É certo ainda que ao dizer que o Reclamante pode comparecer sozinho (jus postulando) na Justiça do Trabalho é apenas para que se mantenha uma situação que quando posta era a melhor solução, mas hoje, com a diversidade de leis e teorias jurídicas, ir ao judiciário sozinho é um suicídio de direitos. Precisamos iniciar um movimento para que esta situação mude e se amolde aos tempos atuais.